sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Viajar com animais


Nesta altura de festas, quando as pessoas se deslocam, e têm animais, podem deparar-se com um problema:  o transporte.

Quando, para se deslocarem em transportes públicos terrestres se depararem com problemas, o melhor é lerem o Dec-Lei 276/2011 de 17 de Outubro   http://dre.pt/pdf1s/2001/10/241A00/65726589.pdf , que regula o transporte de animais, artº 10º. (actualizado pelo https://docs.google.com/file/d/0B67nytHaeg57YThxWkRwU2xVazA/edit?pli=1 )

Ver ainda a portaria http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16500/0561305614.pdf que especifica ainda melhor as condições de transporte.

Os animais têm de ser transportados em "transportadoras" próprias para o tamanho que têm.

Se a transportadora for grande pode acontecer terem de comprar um bilhete extra por ocupação do espaço de um passageiro - o que é justo.

Não deixem que os vossos animais sejam transportados junto com as bagagens nos contentores dos autocarros, o monóxido de carbono que circula na zona das bagagens adormece-os para sempre.

As companhias aéreas têm legislação própria, mas há que ter muito cuidado também, pois um animal mal acondicionado morre por congelamento.

Os animais são parte da família, e não deixaríamos um familiar diferente viajar na zona das bagagens, pois não?

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Indignidade sucessória





Todos sabemos que, às vezes, há quem queira apressar a natureza, matando, ou tentando matar, para mais depressa poder meter as mãos numa herança que "virá" a ser sua.
Quando assim é o Direito tem uma figura raramente aplicada em Portugal, é a chamada:

                                                               INDIGNIDADE SUCESSÓRIA
Prevê o Código Civil Português:



Artigo 2034.º - (Incapacidade por indignidade)
       Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
               a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
              b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
              c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
              d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

Na verdade esta indignidade deveria (na nossa modesta opinião) operar automaticamente. Se matou ou tentou matar para herdar mais rapidamente, a Lei deveria ter um mecanismo automático de afastamento do herdeiro que não se inibiu de cometer um crime para atingir os seus fins: Herdar.
Mas não é assim.


Artigo 2036.º - (Declaração de indignidade)
       A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º

A indignidade tem de ser declarada pelo Tribunal, e dentro dos prazos previstos na Lei, pois caso tal não aconteça, acontece a perversidade de se "premiar" com a herança aquele que cometeu um crime para a obter. Sabendo os riscos, mesmo assim decidiu corrê-los, e de forma enviesada acaba por conseguir os seus intentos.

Se todavia a acção destinada a declarar a indignidade for intentada, e tiver provimento, os efeitos são os seguintes:


Artigo 2037.º - (Efeitos da indignidade)
       1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
       2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Está também prevista a "reabilitação do indigno", pois casos há em que, apesar de tudo, o mesmo é perdoado pela vítima.


Artigo 2038.º - (Reabilitação do indigno)
       1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
       2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

Todavia mantemos: A indignidade deveria ser automática.
Mas esta é só a nossa opinião.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Violência doméstica


Violência doméstica sempre existiu.
Contra mulheres;
Contra homens;
Contra crianças;
Contra idosos;

Agora os agredidos vão perdendo o medo, e a medo vão denunciando os agressores.
O crime de violência doméstica é um crime público, ou seja, não precisa de ser a vítima a dar conhecimento do crime às autoridades - Polícia de Segurança Pública, ou directamente no Ministério Público do Tribunal da Comarca.

As vítimas pensam sempre que o agressor vai mudar porque "são ciumes", "ele/ela ama-me", "está nervoso/a", porque após a agressão, por norma, vem uma oferta de uma caixa de chocolates, flores, pedido de desculpas, e a promessa de que "não volta a acontecer". Mas volta, sempre.

Não acabe na morgue. Não deixe que a/o sua/seu amiga/o acabe na morgue, denuncie, testemunhe, ofereça ajuda. Não tenha medo.

A Lei não é perfeita, mas ajuda, e quem sabe, se o crime for denunciado a tempo pode evitar males maiores.

DENUNCIE, tenha sempre o nº de telefone da esquadra mais próxima consigo. Um dia pode ser você a precisar de ajuda.

terça-feira, 20 de novembro de 2012




Convenções Colectivas de Trabalho, in Boletim Trabalho e Emprego, nº 4 de 29 de Janeiro de 2012
http://www.apotec.pt/fotos/editor2/bte4_2012.pdf

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Direitos dos animais




Abandonar os animais é crime.

Os animais devem, também, sempre que saiem à rua com os seus donos (para passeio, ou para satisfazerem as suas necessidades fisiológicas) estar presos por trela ou, em alternativa, usarem (obrigatoriamente) um açaime. Dec-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro.

Os animais são para ser tratados com o mesmo carinho e amizade que eles nos dedicam, abandoná-los por motivos fúteis é o mesmo que abandonar humanos porque dão despesa/trabalho em excesso.

Se vir alguém a abandonar/maltratar um animal, não hesite, denuncie.