terça-feira, 23 de outubro de 2007

Prisão Preventiva



Muito se tem falado nas alterações do CPP (Código de Processo Penal), nomeadamente no artigo 202º “Prisão Preventiva” (PP).

Sucintamente, na redacção anterior o prazo máximo da PP era de 4 anos e 6 meses.

Com a alteração sofrida esse prazo máximo passou para 3 anos e 4 meses.
Vejamos:
Sem que seja deduzida acusação de 6 passou para 4 meses;
Sem decisão instrutória de 10 passou para 8 meses;
Sem condenação em 1ª instância de 18 passou para 14 meses;
Sem condenação com trânsito em julgado de 2 anos passou para 1 ano e 6 meses;
Depois temos as elevações, que também, algumas, sofreram alterações:
8 meses -> 6 meses
1 ano -> 10 meses
2 anos -> 18 meses
30 meses -> 24 meses
3 anos – >30 meses
4 anos ->3 anos e 4 meses

Mas, se houve de facto arguidos libertados no âmbito desta alteração, só se deveu a uma razão: falta de celeridade processual!!!

Em meu entender, quis o legislador acelerar o processo penal, para que deste modo, em vez do arguido aguardar os ulteriores termos do processo em PP, seja de facto condenado, sendo caso disso e, cumprir a pena de prisão efectiva a que for condenado.
Pois não nos podemos esquecer que a PP é descontada no tempo de prisão a que ficar sujeito o arguido.

Por isso, quando ouvimos nas notícias que o arguido “Zé do Boné” foi libertado, não se deveu a uma alteração para prejudicar as vitimas (como ouvi em entrevistas de certos canais de televisão) mas sim porque o serviço a quem competia não foi realizado com a brevidade que deveria.

Ana Sofia Carvalho